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Modelo de advertência no condomínio: o que escrever e como entregar.

O que uma advertência de condomínio precisa ter, um modelo pronto para copiar, como entregar e os erros que derrubam a advertência e a multa depois.

Equipe Sem TretaCondomínio 7 min de leitura
Modelo de advertência no condomínio: o que escrever e como entregar

É a terceira reclamação do mês sobre o mesmo apartamento. Você já conversou com o morador no hall, ele prometeu que ia melhorar, e na sexta o som voltou até de madrugada. Agora o conselho pergunta: "vai advertir ou não vai?".

A advertência é o passo formal entre a conversa e a multa. Uma boa advertência de condomínio diz qual foi o fato, quando aconteceu, qual regra da convenção ou do regimento foi descumprida, o que se espera do morador, o que acontece se repetir e como ele pode se defender. Sem isso, ela vira só um papel que irrita e não sustenta nada depois.

Quando advertir (e quando ainda não)

A advertência não é a primeira resposta para tudo. Em muitos casos, um recado da gestão ou uma conversa resolve, sem deixar marca formal. Ela faz sentido quando:

  • O fato é concreto e registrado: há ocorrência com data, horário e descrição, de preferência de mais de um morador ou com alguma prova.
  • Existe uma regra escrita: um artigo da convenção ou do regimento interno que proíbe aquilo.
  • A conversa já foi tentada ou o fato é grave o bastante para ir direto ao papel (risco à segurança, dano a área comum).

Se a situação é de convivência pura, como passos pesados ou criança correndo em horário normal, a advertência tende a piorar a relação. Ali cabe conversa e, às vezes, olhar o isolamento do prédio.

O que a advertência precisa ter

  1. Identificação: unidade e nome do responsável (proprietário ou inquilino, conforme a convenção indicar).
  2. Fato descrito de forma objetiva: o que aconteceu, sem adjetivo. "Som alto audível em outras unidades", e não "festa absurda e desrespeitosa".
  3. Data e horário de cada ocorrência considerada.
  4. Regra violada: o artigo da convenção ou do regimento, com o número. Se houver, cite também o dever legal, como o do art. 1.336, IV, do Código Civil (não usar a unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos vizinhos).
  5. O que se espera: a conduta pedida, em uma frase.
  6. Consequência: o que a convenção prevê na reincidência, normalmente multa.
  7. Direito de defesa: prazo e canal para o morador apresentar a versão dele.
  8. Assinatura do síndico e data.

Nunca coloque quem reclamou. A advertência é do condomínio, não de um vizinho contra outro.

Modelo de advertência pronto

Adapte os campos entre colchetes ao seu caso e confira se a sua convenção exige algum formato ou prazo específico.

Condomínio [nome do condomínio]

Advertência nº [número]/[ano]

À unidade [número], aos cuidados de [nome do responsável].

Prezado(a) morador(a),

A administração do condomínio recebeu registro(s) de [descrição objetiva do fato, ex.: som em volume audível em outras unidades] nos dias [datas], por volta de [horários].

Essa conduta contraria o art. [número] do [regimento interno / convenção], que estabelece [resumo da regra], e o dever de não prejudicar o sossego dos demais moradores.

Pedimos que [conduta esperada, ex.: o volume seja mantido em nível que não incomode as unidades vizinhas, especialmente após as [horário] horas].

Informamos que, conforme o art. [número] da convenção, a repetição poderá resultar em multa de [critério previsto na convenção].

Caso queira apresentar sua versão dos fatos, o(a) senhor(a) tem [prazo previsto na convenção ou definido pela gestão] dias, a contar do recebimento, para enviar sua manifestação por [canal: e-mail, livro de ocorrências, administração].

[Cidade], [data].

[Nome do síndico]

Síndico(a)

Como entregar e guardar prova

A advertência só produz efeito se o morador souber dela. E você precisa conseguir mostrar isso depois.

  • Entrega com protocolo: duas vias, uma assinada pelo morador como recebida. Se ele se recusar, registre a recusa com data e uma testemunha (zelador, conselheiro).
  • E-mail ou canal oficial: se a convenção ou o regimento aceitar comunicação eletrônica, guarde o envio e, se possível, a confirmação de leitura.
  • Carta com aviso de recebimento: para morador que não está no prédio, como proprietário que aluga a unidade.
  • Pasta do caso: registros que motivaram a advertência, a advertência, o comprovante de entrega, a defesa (se vier) e a resposta da gestão.

Se a unidade está alugada, avise também o proprietário. Ele responde perante o condomínio, e o inquilino tem o dever de cumprir a convenção e o regimento.

Erros que anulam a advertência (ou a multa depois)

  • Expor no mural ou no grupo de WhatsApp. Advertência é comunicação individual. Colar no elevador ou mandar no grupo expõe o morador e pode virar problema para o condomínio.
  • Advertir sem fato concreto. "Recebemos reclamações sobre seu comportamento" não diz nada. Sem data e descrição, não há do que se defender.
  • Não citar a regra. Se não existe artigo que proíba a conduta, a advertência perde a base.
  • Pular o direito de defesa. Dar prazo para o morador falar é o que dá firmeza à multa que pode vir depois.
  • Tom pessoal. Ironia, ameaça ou adjetivo transformam um ato da gestão numa briga entre vizinhos.
  • Tratar casos iguais de forma diferente. Advertir um morador e fazer vista grossa para outro é o caminho mais curto para a acusação de perseguição.

Da advertência à multa

A advertência costuma ser o degrau que vem antes da multa, e a maioria das convenções prevê essa ordem. A multa por descumprimento de dever precisa estar na convenção e não pode passar de cinco vezes o valor da contribuição mensal; se a convenção não prever, a assembleia decide por 2/3 dos condôminos restantes (Código Civil, art. 1.336, § 2º).

Para quem descumpre os deveres de forma reiterada, o art. 1.337 permite multa de até cinco vezes a contribuição mensal, por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes. No comportamento antissocial reiterado, que torna a convivência insuportável, o limite sobe para até dez vezes. O STJ já decidiu (REsp 1.365.279/SP) que, antes da multa por comportamento antissocial, o condômino tem que ter a chance de se defender. Por isso, dar prazo de defesa desde a advertência é uma boa prática em qualquer caso.

Veja mais detalhes em multa por barulho em condomínio e, para o caminho completo de uma reclamação, no roteiro para o síndico.

Perguntas rápidas

Existe um modelo oficial de carta de advertência de condomínio?

Não existe modelo obrigatório em lei. Vale o que a convenção e o regimento do seu prédio exigirem. O modelo acima cobre o essencial: fato, data, regra, consequência e defesa.

Advertência por barulho precisa de prova?

Precisa de fato concreto. Registros no livro de ocorrências com data e horário, de mais de uma unidade, já ajudam muito. Vídeo ou áudio do corredor reforçam, desde que não invadam a unidade de ninguém.

Recebi uma advertência indevida no condomínio. O que faço?

Responda por escrito, dentro do prazo, pelo canal indicado. Peça as datas e a regra que embasam a advertência e conte a sua versão. Se nada disso constar, aponte. Guarde cópia de tudo.

O síndico pode advertir sem passar pela assembleia?

Em regra, sim. Fazer cumprir a convenção e o regimento é atribuição do síndico (Código Civil, art. 1.348). O que a convenção diz sobre forma e prazo continua valendo.

Organize antes de advertir

Advertência boa depende de registro bom. Se as reclamações chegam soltas, pelo WhatsApp pessoal ou no corredor, falta exatamente o que o modelo pede: data, horário e descrição. O Livro de Ocorrências do Sem Treta junta os registros do prédio por unidade e por assunto, com o histórico de cada caso, e a pessoa apontada não vê quem registrou.

Para entender os limites do que o síndico pode cobrar, leia o guia direitos e deveres do condômino. E, se quiser ver o Livro de Ocorrências no seu condomínio, agende uma demonstração.

Este artigo é informativo. O Sem Treta não é escritório de advocacia e não presta serviço jurídico. Para um caso específico, consulte a convenção do seu condomínio e, se precisar, um advogado ou a Defensoria Pública.

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Escrito por Equipe Sem Treta

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